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NORMAS E DISCIPLINAS ECLESIÁSTICAS

 

PREFÁCIO:
          Desde os primórdios dos tempos o homem sempre procurou normas, leis e colocá-las em prática no cotidiano para melhor definir e nortear seus atos e suas ações no mundo e na sociedade como um todo. Com o passar do tempo as leis que surgiram posteriormente completavam e definiam melhor as leis anteriores e adequavam o homem no seu ambiente e nas suas atividades, na realidade esta norma eclesiástica procura orientar todos os membros da Igreja Apostólica Vetero Católica do Brasil Fidelitas a viver melhor sua missão e sua vocação no mundo observando princípios éticos e morais e procurando viver colocando em prática a disciplina eclesiástica.

            As estruturas são necessárias, no plano natural, para orientar eficazmente a diversidade dos dons pessoais para o bem da Igreja. A Igreja Vetero Católica Fidelitas, é animada e orientada pelo Espírito Santo, a missão divina não se realiza sem a mediação dessas estruturas, que adquirem então um alcance sobrenatural. De modo particular, a autoridade eclesiástica procede toda ela do amor de Cristo pela sua esposa adorável que e a Igreja, que fez do Filho de Deus o servo de seu Pai e de seus irmãos até o dom de sua vida. Tal autoridade somente se exerce em seu nome, para servir como Ele serviu, “não forçados, mas voluntariamente” (1 Pd 5, 2); e sua firmeza só deve traduzir sua fidelidade.

            A Igreja Apostólica Vetero Católica do Brasil Fidelitas possui estruturas próprias exigidas por sua missão. Estas estruturas organizam a vida governamental dos grupos de sacerdotes espalhados no universo pela obra que lhes é confiada. Para não parecer diferente demais, e para honrar o supradito de que somos apenas cristãos católicos alicerçados por um carisma e forma de vida diferentes do que é convencional, optamos por assumir também como nossas, a mesma estrutura antiga Romana, segundo rezam os códigos do CDC, atualmente vigente na Igreja de Deus, isso apostólica e hierarquicamente falando, demais disposições de comando relacionadas ao Governo da Igreja devem ser lidos e estudados nos Estatutos Gerais, devidamente registrados e autenticados no cartório da Santa Sé em Curitiba.  

                    

Art. 1.  Do Governo patriarcal

            A priori a estrutura Hierárquica da Igreja Apostólica Vetero Católica do Brasil Fidelitas IAVCBF, parte do governo patriarcal de +Dom Paulus Nunes-sce, e primazia nacional com o Arcebispo Primaz, as arquidioceses com os arcebispos regionais e dioceses estruturas que são necessárias, no plano natural, para orientar eficazmente a diversidade dos dons pessoais para o bem da sociedade. Na mesma Igreja, animada pelo Espírito Santo, a missão divina não se realiza sem a mediação dessas estruturas, que adquirem então um alcance sobrenatural. De modo particular, a autoridade espiritual e pastoral procede toda ela do amor cristológico, que fez do Filho de Deus o servo de seu Pai e de seus discípulos até o dom de sua vida. Tal autoridade somente se exerce em seu nome, para servir como Ele serviu, “não forçados, mas voluntariamente” ( Cf 1 Pd 5, 2); e sua firmeza só deve traduzir sua fidelidade. A Vetero Católica Fidelitas, possui estruturas próprias exigidas por sua missão. Estas estruturas organizam a vida governamental dos grupos: Conferencia Internacional, conselho episcopal, conselho presbiteral Ordinariatos e Prelaturas e Institutos de Formação de Padres e Religiosos, espalhados pelo mundo inteiro pelas obras que lhes é confiada. Para não parecer diferente demais, e para honrar o supradito de que somos apenas cristãos católicos alicerçados por um carisma e forma de vida diferente do que é convencional, optamos por assumir também como nossas, a mesma estrutura da tradição dos santos padres do passado, do código de ética e disciplina eclesiástica, todos Estatutos Gerais, devidamente registrados e autenticados no cartório da Santa Sé em Curitiba. Patriarca, originalmente, era uma pessoa que exercia uma autoridade paterna na função de Pai de família. O sistema de governo de famílias pelo homem mais velho é denominado patriarcado. Esta estrutura a Vetero Católica Fidelitas, agrega na sua essência, o patriarca como o Pai espiritual para toda a Igreja.

+ Dom Paulus Nunes-sce, era um patriarca eleito e dirigia a Igreja até que na conferência internacional dos Bispos veteros católicos Fidelitas na cidade de Xanxerê –SC nos dias 18 a 20 de maio de 2018. Foi acordado pelos senhores Bispos e foi confirmado +Dom Paulus Nunes-sce como legitimo patriarca da Igreja Apostólica Vetero Católica do Brasil Fidelitas que o supracitado mantém o seu poder soberano e diplomático, pois o mesmo pode delegar qualquer bispo da sua confiança para representar -lo, o patriarca pode instituir e destituir qualquer membro da Igreja e pode nomear um Sucessor Legitimo para o Governo Patriarcal.

Can. 44- Um ato de administrativo pode ser executado pelo sucessor do executor no oficio, a não ser que tenha sido escolhido por sua competência pessoal.

Can. 439 * § 1. O título de patriarca e de primaz, além da prerrogativa de honra, não implica, na Igreja Latina, nenhum poder de regime, a não ser que conste o contrário quanto a algumas coisas, por privilegio apostólico ou por costumes aprovado.

Parágrafo único. No caso do patriarca da Igreja Apostólica Vetero Católica do Brasil Fidelitas, tem uma prerrogativa de aclamação apostólica que os bispos em conferencia aclamaram-no + Dom Paulus Nunes- sce, como patriarca com o pleno poder soberano e diplomático na supracitada Instituição. Logo entra a prerrogativa de privilegio apostólico para o serviço da Santa Mae Igreja.

 

Art. 2 DA PREFEITURA APOSTÓLICA

A Prefeitura Apostólica pela ereção canônica de Vossa Beatitude + Dom Paulus Nunes, sce, Patriarca Sumo Sacerdote Superior do Patriarcado de Jerusalém nas Américas, é um órgão administrativo do Governo Patriarcal do Brasil e Exterior no cumprimento de salvaguardar o magistério, a Doutrina e Tradição da IAVCBF. Portanto, todo tratado de Fé, Tradição e Doutrina são analisados pela Prefeitura Apostólica, para melhor andamento de toda a Igreja Vetero Fidelitas.

A prefeitura Apostólica é uma circunscrição eclesiástica equiparada a uma Igreja particular ou uma prefeitura, governada, em nome do papa, o caso da Vetero Católica Fidelitas é em nome do Patriarca por um Prefeito Apostólico. Vinculada a congregação para os povos, e governada, em geral por um Bispo titular. Regulamenta-se pelo cânon 371,1.

Can. 420- No vicariato ou prefeitura Apostólica, ficando vacante a sé, assume o governo o pro-vigário ou o pro- prefeito, só para esse fim nomeado pelo vigário ou pelo prefeito imediatamente após a tomada de posse, salvo determinação contraria da santa sé.

Can.* § 4. No vicariato e na prefeitura Apostólica, as funções do colégio dos consultores competem ao conselho da missão, mencionado no can. .495, § 2, a não ser que no direito se determine outra coisa

 Art. 3 DO PREFEITO APOSTÓLICO

O Prefeito Apostólico, tem a sua postura como defensor da Doutrina e Tradição da Igreja Apostólica Vetero Católica Fidelitas e responde diretamente ao patriarca e age nas decisões juntamente do governo da IAVCBF.

            O Prefeito Apostólico para a Doutrina Tradicional Vetero Católica Fidelitas, tem a incumbência de manter viva a Tradição da Igreja em todos os âmbitos da formação dos membros da instituição. O Prefeito Apostólico, é um assessor direto do governo da Igreja no Brasil e Exterior, tem a missão de:

a). Manter a tradição da Igreja intacta                      

b). Organizar juntamente aos arcebispos, bispos e reitores de formação a tradição no âmbito formativo

c). Responder junto ao governo patriarcal, Brasil e Exterior.

d). Ajudar o patriarca nas organizações e normas da Igreja

e). Interagir de forma diplomática em toda Igreja para o melhor decoro e andamento da IAVCBF.

f). Emitir decretos apostólicos a pedido do Patriarca.

Portanto para esclarecer a estrutura da Prefeitura Apostólica e sua função, temos como alicerce o CDC da Igreja Mãe para orientações relevantes de crescimentos a saber;

Can. 371 § 1 - o vicariato apostólico e a prefeitura apostólica são uma determinada porção do povo de Deus que, por circunstancias especiais, ainda não está constituída como diocese, e que é confiada a um vigário apostólico ou a um prefeito apostólico, como a seu pastor, que governa em nome do sumo pontífice.

Can. 381. § 2- compete ao bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício de seu múnus pastoral, com exceção das causas que forem reservadas, pelo direito ou por decreto do sumo pontífice, à suprema ou a outra autoridade eclesiástica.

Can. 495* § 2- Nos vicariatos e prefeituras apostólicas, o vigário e o Prefeito constituem um conselho de ao menos três presbíteros missionários, cujo parecer devem ouvir, mesmo por carta, nas questões mais graves.

Neste caso o prefeito Apostólico pode escolher os sacerdotes segundo sua confiança e conhecedores da doutrina e tradição da Vetero Católica Fidelitas.

Parágrafo Único: Todas as formações da Igreja Apostólica Vetero Católica do Brasil Fidelitas, devem passar pela orientação da doutrina e tradição, principalmente a Teologia, que é o centro do saber teológico do futuro ministro ordenado. É função da doutrina e tradição da Igreja analisar a formação da supracitada para melhor desempenhar na sociedade.

Art. 4º HIERARQUIA DA IGREJA VÉTERO CATÓLICA FIDELITAS
DE ORDEM E ORIGEM DIVINA
A Igreja Vetero Católica do Brasil tem a sua hierarquia eclesiástica assim constituída universalmente reconhecida:
1º - Bispo (Episcopado);
2º - Presbítero (Presbiterado )
3º - Diáconos (Diaconato ).
DE TRADIÇÃO
1º - Leitor (Leitorado);
2º - Acólito (Acolitato).
DE JURISDIÇÃO
Bispo com o título de:

 

 

Art. 5º. Arcebispo Primaz (Presidente Nacional da Igreja no pais);

Can. 439 * § 1. O título de patriarca e de primaz, além da prerrogativa de honra, não implica, na Igreja Latina, nenhum poder de regime, a não ser que conste o contrário quanto a algumas coisas, por privilegio apostólico ou por costumes aprovado.

Parágrafo único: O arcebispo primaz do pais, está em plena comunhão com o governo patriarcal e não tem autonomia fora do governo da Igreja. Seu título de honra deve ser valorizado pelo mesmo como reconhecimento do patriarca a um arcebispo que desenvolveu um trabalho em prol da Igreja.

Art. 6º- Arcebispo Provincial (responsável pela Jurisdição da Província Eclesiástica de uma região, ou seja, pelo conjunto de Arquidiocese de uma região de Estados do pais.); Logo o arcebispo regional responde, pela Igreja na sua jurisdição.

Can. * - § 1. Para se promover a ação pastoral comum de diversas dioceses próximas de acordo com as circunstâncias de pessoas e lugares, e para se estimularem as relações dos bispos diocesanos entre si, as Igrejas particulares mais próximas sejam reunidas em províncias eclesiásticas, delimitadas por território determinado.

§ 2. A província eclesiástica tem, pelo próprio direito, personalidade jurídica.

Parágrafo único: preside o a unidade da província eclesiástica o arcebispo regional, pelo cargo que exerce na sua função de cargo. Logo nenhum membro deve estar fora da unidade da província eclesiástica.                                                                                                   

Art. 7º Arcebispo Metropolitano (responsável pela Jurisdição do conjunto de dioceses de um Estado e o principal líder religioso da capital de um estado); o metropolita está sobre a jurisdição do arcebispo regional.

Can.* 398- O bispo se esforce para realizar a visita pastoral com a devida diligencia; tome cuidado para não ser de peso a quem quer que seja, com gastos supérfluos.

§ 1. Está proibido o bispo cobrar valores arbitrários dos padres e membros da Igreja em seu benefício.

§ 2. O bispo não pode cobrar valores para ordenação de diácono, sacerdote e bispos, pois isso não é compatível com seu oficio de pastor.

§ 3. É licito que nas ordenações o candidato deem o sustento necessário para o bispo ordenante, tais como: passagens, translado e alimentação.

Art. 8º Bispo Diocesano (responsável pela jurisdição da Diocese de uma cidade);         

Can.* 394 § 1. O bispo incentive na diocese as diversas modalidades de apostolado e cuide em toda a diocese, ou em suas regiões particulares, todas as obras de apostolado sejam coordenadas sob sua direção, conservando cada qual sua própria índole.

Can 395* § 1. O bispo diocesano, mesmo que tenha coadjutor ou auxiliar, é obrigado á lei de residência pessoal na diocese.

Parágrafo Único: O bispo diocesano é o titular na sua diocese, pois tem suas prerrogativas canônicas próprias de serviços pastorais e espirituais para o bem do povo de Deus.

Art. 9º Bispo Auxiliar (que ajuda o bispo titular no serviço da obra de Deus e substitui o mesmo na sua ausência);

Can. 403* § 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos um ou vários bispos auxiliares, a pedido do bispo diocesano; o bispo auxiliar não tem direito de sucessão.

Art. 10º Bispo Eleito (nomeado para o episcopado, que ainda não foi consagrado de fato para tais fins e tem um prazo máximo de 2 anos para a consagração, após este prazo perde o título e o direito do episcopado caso não seja consagrado nesse período de 2 anos o mesmo serve para o Vigário Episcopal). O bispo eleito só tem validade com mandato apostólico da autoridade competente que o nomear, sem isso não terá validade. Somente com o decreto apostólico.

 

Art. 11º Vigário episcopal.

O Vigário episcopal é um sacerdote que auxilia o bispo na diocese na organização da ação evangelizadora da Igreja, sua função é representar o bispo diocesano nas localidades que o bispo não estiver presente.

Can. 478* § 1 O vigário geral e o vigário episcopal sejam sacerdotes com pelo menos trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canônico ou teologia, ou pelo menos verdadeiramente peritos nessas disciplinas, recomentados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência no trato das questões.

Parágrafo único: Pela Doutrina e Tradição Vetero Católica Fidelitas, o vigário episcopal deve conhecer a fundo a Igreja que está a servir. É de fundamental importância que o vigário episcopal saiba das normais canônicas da Vetero católica Fidelitas, para melhor servir o povo de Deus.

Art. 11º Pároco

Can. 519- O pároco é o pastor próprio da paroquia a ele confiada; exerce o cuidado pastoral da comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do bispo diocesano, em cujo ministério de Cristo é chamado a participar, a fim de exercer em favor dessa comunidade o múnus de ensinar, santificar e governar, com a coordenação também de outros presbíteros ou diáconos e com a colaboração dos fieis leigos, de acordo com o direito.

Parágrafo único: A Igreja Apostólica Vetero Católico do Brasil Fidelitas, observando o cenário da evangelização, administra a ereção canônica das paroquias ligadas diretamente ao governo patriarcal da Instituição, para evitar autoritarismo de bispos para com os nossos sacerdotes, caso o bispo venha a sair da Igreja a paroquia continuará ligada ao governo patriarcal do Brasil e Exterior.

 

Art. 12º. Tríplice unidade dos bispos.

§ 1 Ensinar: A Pregação do Evangelho ocupa posição de destaque na missão conferida por Cristo ao Bispo, já que cabe a este instruir o povo de Deus naquilo que seja necessário a sua salvação, acompanhando-o para que este não se desvie do reto caminho, que é um só, Jesus, em Sua Igreja Santa. Os Bispos são verdadeiros doutores já que expõem sem erros a revelação do Senhor, seja por atos, palavras e documentos, mas sempre em total concordância com o Supremo poder (Patriarca) . São de fato, testemunhas da Verdade divina e Católica. Pelo ministério da palavra, os bispos comunicam a força de Deus , para a salvação dos que crêem (cfr. Rm.1,16).

§2.  Santificar: Por estar revestido da plenitude do sacramento da Ordem, o Bispo é o administrador da graça do supremo sacerdócio, principalmente na Eucaristia, símbolo do amor e da unidade do corpo místico, sem o qual não pode haver salvação, que ele mesmo oferece ou delega a outro para que seja oferecida, pela qual vive e cresce a Igreja. Portanto, por meio dos sacramentos, santificam os fiéis, cuja distribuição é sempre ordenada por sua autoridade.

§3   Reger: Devido a plenitude de seu encargo pastoral, ao Bispo é confiado a regência e o governo das ovelhas que Cristo lhe destinou, agindo como um pai de família, que cuida dos seus na verdade, retidão e zelo constante, tendo como exemplo o Bom Pastor, Jesus, que não se poupou, mas deu sua vida por estas mesmas ovelhas, confiadas agora a ele. Por ser tão fraco como elas, pode-se compadecer delas, mas como é revestido com o poder e a graça que emana de Deus, pode então levá-las ao verdadeiro caminho, ajudando-as a se firmarem na rocha que é o próprio Cristo.

§ 4. Como Mestre, exerce a função docente, ou seja, ele é o responsável pelo anuncio da Palavra de Deus. Como os apóstolos ouviram de Cristo que eles deviam “pregar o Evangelho”, o bispo é responsável pela evangelização e pela catequese. Como Pontífice, cumpre a função santificante, se tornando o responsável pelo culto que, ao mesmo tempo, glorifica a Deus e abençoa os homens. É o bispo que tem a faculdade de celebrar os sacramentos e de ordenar novos padres e diáconos para cooperarem em sua missão. Ressoa nesta função a voz do Senhor que disse aos apóstolos: “Batizai-as em nome do Pai, do Filho e Do Espírito Santo”. Como Pastor, desempenha a função de governar, agindo com autoridade dada pelo Senhor para fazer o Povo de Deus crescer na verdade e na santidade. 

Art. 13º  O Monsenhor é um título concedido aos padres pelo reconhecimento da Igreja pelos serviços prestados a obra de Deus, pela missão, pelo zelo com a igreja e etc. Só pode conferir o título de Monsenhor ao padre o bispo, caso o bispo que concedeu o título ao padre venha a falecer o título concedido ao padre cancela-se automaticamente até que outro bispo revalide caso o novo bispo venha desejar.

 

Art. 14º PRÉ-REQUISITOS PARA ESCOLHA DE BISPO VETERO FIDELITAS.

O Arcebispo indica ao colégio dos consultores três presbíteros para a avaliação e escolha ao ministério episcopal. O colégio dos consultores levantará informações sobre os três nomes indicados e fará a escolha de um e apresentará ao Arcebispo que indicará ao governo patriarcal.

Ser Celibatário ou casado.

Pertencer ao Presbitério Arquidiocesano.

Formação filosófica comprovada
Formação teológica católica comprovada
Conhecimento da doutrina e ritos Veteros Fidelitas
Conhecimento apostólico da Vetero Fidelitas
Capacidade de diálogos e interação canônica

Conhecimentos de publicidades religiosas
Carta de Avaliação dos Leigos.

 

Art. 15º Para a sagração de um bispo é necessário:

Ser Domingo ou sábado após o meio dia;

Um Bispo Sagrante Principal com sucessão apostólica comprovada;

Dois Bispos co-sagrantes, com sucessão apostólica comprovada;

Um mês depois da escolha pelo Conselho de Consultores.

Ordenação Válida de Presbítero                   

Carta de aprovação do Bispo da Instituição ou presbitério do qual pertencia

 § 1º O referido sacerdote que for escolhido ao episcopado passará por analise do conselho episcopal, que será analisado e com aval do presidente do conselho dos bispos Veteros Fidelitas.
§ 2º O acolhimento de membros na jurisdição local é de competência do bispo da localidade, estando o mesmo em comunhão com as autoridades do governo patriarcal.
 

 Art. 16. Da Incardinação na Igreja   

Faz-se necessário perceber a veracidade de documentação de todos os que procurarem a nossa Igreja, para salvaguardar a ética e a moral. A saber certificamos os seguintes documentos:

Bula de Ordenação, diaconal, sacerdotal e episcopal cada um no seu grau apresentado, verificar a sucessão apostólica do prelado ordenante.           

Carta de apresentação de um bispo, padre ou leigo

Atestado de Antecedentes Criminais

Certidão de Casamento no Religioso e Civil (Se for casado)

Diploma de formação filosófica e/ou teológica

Atestado de Sanidade Mental (por um psicólogo)

 

Art.17º Colégio dos Consultores      

Formado por presbíteros e bispos, que auxiliam o Arcebispo a nível consultivo nas decisões referentes à pastoral e organização da Igreja.  Após a apresentação dos documentos, o colégio dos consultores juntamente com o Arcebispo analisará os documentos. Sendo aceito, o candidato ficará um ou até dois anos em experiência, sendo avaliado, passará por outra consulta ao colégio dos consultores para assim sendo aprovado efetivar sua incardinação em nossa Igreja

Após a última avaliação do Colégio dos Consultores, sendo aprovada a Incardinação após o período de experiência. Será efetivado a incardinação, o candidato recebera a provisão de uso de ordens por um período a ser renovado conforme cânones. E será encaminhada a sua nova ação pastoral (Paróquia, Movimento, Região Episcopal, etc.).

Art. 18º Das Ordenações

Todo processo formativo dos nossos seminaristas deverá culminar com uma avaliação (escrutínios) feita pelos formadores juntamente com o colégio dos consultores e o Arcebispo, para marcar a data da Ordenação.

Art. 19º  Documentos

Deve se juntar a favor do candidato a ordenação os seguintes documentos

Carta de avaliação final da Equipe Formativa;

Carta de apresentação de dois leigos;

Diploma dos Cursos de Filosofia ou da área das ciências humanas ou sociais e Teologia;

Parecer final do Colégio dos Consultores.

Art. 20º Do Sacramento da Ordem

A Igreja possui os três graus do sacramento da ordem. Diaconato, Presbiterado e Episcopado, para o bom crescimento do Reino de Deus, necessitam de bons operários, servidores do Evangelho. Por isso se faz necessário criar cânones para uma adequada celebração destes mistérios tão importantes para a vida eclesial.

Após todo o processo de formação humana, intelectual e espiritual, e aprovado pelo conselho dos Consultores, formadores e com a autorização da Prefeitura Apostólica, marca-se o dia, hora e local da Ordenação.

Can 1009*§ 1. As ordens são o episcopado, o presbiterato e o diaconato.

*§ 2. Confere-se pela imposição das mãos e pala oração consecratória, prescrita para cada grau pelos livros litúrgicos.

Can. 1012*- o ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.

Can. 1013* não é lícito a nenhum bispo consagrar alguém como bispo, não ser que antes conste da existência do mandato pontifício.

 Parágrafo único: Os ritos devem ser observados conformes prescritos nos documentos litúrgico da Igreja Apostólica Vetero Católica do Brasil Fidelitas.

 

Art. 21º Ordenação de Diáconos

No final do segundo ano de Teologia, o candidato passará por uma avaliação dos formadores, e este deverá pedir através de uma carta de próprio punho, que será entregue ao formador e este o apresentará ao conselho dos consultores e ao Arcebispo a ordenação Diaconal. Juntando os documentos solicitados no Art. 10º § 1. Sendo aprovado será ordenado.

 Art. 22º Diáconos, sacerdotes e bispos Vindos de Outras Instituições.   

No caso de candidatos já ordenados diácono, sacerdotes e bispos em outras instituições religiosas solicita-se procedimento conforme na norma prescrita no parágrafo único do art. 22º   E encaminha-se ao governo patriarcal.

Parágrafo único:  diáconos, sacerdotes e Bispos oriundos de outras Igrejas devem passar por observação e analise do Governo patriarcal e será acompanhado por um período de seis meses a um ano para depois ser incardinado a Igreja Vetero Católica Fidelitas. Se o membro não tiver o curso de teologia Católica será obrigatório que o mesmo os faça.

Art. 23º Ordenação de Presbíteros

§ 1. Após a ordenação Diaconal o candidato, fará sua experiência pastoral juntamente com um padre ou supervisionado por ele, com duração de um ano podendo ser prorrogado, conforme avaliação da equipe formativa. Enquanto conclui os estudos Teológicos.

§2 . O candidato ao sacerdócio deve conhecer bem a Doutrina e Tradição Vetero católica Fidelitas, para poder exercer bem seu ministério sacerdotal.

 

 

Art. 24º Do Processo para a Ordenação Presbiteral

§ 1. Terminado o período de Experiência Pastoral como diácono ou concluído os estudos teológicos. A equipe formativa apresentará ao conselho dos consultores e ao arcebispo o candidato e toda a sua caminhada formativa e pastoral. Deverão ser anexados ao processo os seguintes Documentos:

Carta de Apresentação do Padre que acompanhou o Diácono nos trabalhos pastorais;

Carta de Apresentação de dois leigos;

Avaliação da Equipe Formativa;

Carta de Decisão do Conselho dos Consultores;

Autorização do Cônjuge caso seja casado;

Profissão de Fé.

Da Escolha e Sagração de Bispos

Um parecer da Prefeitura Apostólica, pela Doutrina e Tradição da Instituição.

 

Parágrafo único: Conforme necessidade Pastoral da Igreja e para auxílio do Arcebispo, faz-se necessário a escolha de presbíteros para a o ministério Episcopal. Que sejam homens de profunda Espiritualidade e coração de Pastor, com digno caráter e boa conduta.

 

Art. 25º Dos Institutos religiosos

Can. 607*§. 1 A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta na Igreja o maravilhoso matrimonio estabelecido por Deus, sinal do mundo vindouro. Assim, o religioso consuma sua doação total de si mesmo como sacrifício oferecido a deus, pelo qual sua existência toda se torna continuo culto de deus na caridade.

Parágrafo Único: a existência dos institutos religiosos prescreve-se segundo as orientações da Igreja Apostólica Vetero Católica do Brasil Fidelitas. Os religiosos respondem diretamente na jurisdição eclesiástica da localidade que estiverem residindo, ou seja o prelado da localidade, para que obtenham uma caminhada harmônica com toda a Igreja.

Art. 26º Das Penalidades

A Igreja é Santa por ser inspirada e guiada por Jesus e seu Espírito, mas falha por ser formada e dirigida por homens e mulheres com suas limitações. Neste âmbito se faz necessário criar a Luz da “Correção Fraterna” citada no evangelho, diretrizes para corrigirmos os equívocos e erros que possam vir manchar, e prejudicar nossa missão. Jamais julgar ou condenar, sem antes oferecer a oportunidade de se explicar e defender-se.

Can. 1369* Quem, em público espetáculo ou reunião, ou em escrito publicamente divulgado, ou usando por outro modo dos meios de comunicação social, profere blasfêmia ou ofender gravemente os bons costumes, ou, contra a religião ou a Igreja, profere injurias ou excita o ódio ou desprezo, seja punido com justa pena.

Can. 1370* § 2. Quem assim age contra pessoa revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.

§ 3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.

Parágrafo único: conforme expressos nos cânones supracitados, as penalidades seguem como disciplinas para toda a Igreja. A Igreja Vetero Católica Fidelitas, não compactua com desrespeitos contra seus membros. Portanto, se houver agressão de cunho físico, ético, moral, verbal e escrita contra a pessoa da autoridade patriarcal, episcopal, presbiteral e diaconal deve ser apurado com rigor para que obtenham decorro disciplinar.

Art. 27º Atos Infracionais                                              

Considere um ATO INFRACIONAL, qualquer atitude que seja contra a vida e a promoção humana, bem como contra os princípios Éticos e Morais da Instituição Religiosa.

Pedofilia, Simonia, Adultério, Roubo (e todos os derivados), Sincretismo Religioso

Abuso Sexual, Desobediência, Cisma.           

Parágrafo Único: o art. Supracitado, sobre atos infracionais deve ser encaminhado as autoridades competentes que os julgue segundo sua conduta. Se for crimes de ordem civil seja julgado pela lei civil.

Art. 27º Procedimento

Constado a infração, o Colégio dos Consultores, se reunirá e ouvirá a quem acusa e também o acusado. Se houver provas contra ou a favor serão analisadas. Após ouvir ambas as partes, e estudar a situação, se decidirá qual atitude mais correta. Caso seja verdade, aplicará a penalidade. Que em casos mais elevados se aplica a suspensão das Ordens.

No caso de Pedofilia, roubo, abuso sexual ou qualquer infração que se caracteriza crime no Código Civil Penal, suspensão de ordens e entrega as autoridades Policiais.

No caso de Simonia, retração e devolução. Havendo reincidência, afastamento do ministério por tempo a ser definido pelo Arcebispo ou bispo diocesano juntamente com o colégio dos consultores.

Desobediência e Cisma caso não haja retratação e desejo de conversão, suspensão de ordens definitiva.

No caso de Adultério, havendo a separação conjugal, ficará por decisão do cônjuge.

 

Art. 28º Da Suspensão de Ordens

No mais elevado caso, julga-se necessário a Suspensão das Ordens e Exercício do Ministério. Promulgado por Decreto Apostólico, reconhecido firma e enviado a todas as Igrejas de Linha Católica e Apostólica, tornando inválido qualquer sacramento que este diácono, presbítero ou bispo realizar.

Can. 1370* § 2. Quem assim age contra pessoa revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.

§ 3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.

Can. 1380* Quem celebra ou recebe um sacramento por simonia seja punido com interdito ou com suspensão.

Parágrafo único: Determina-se que antes de qualquer decisão, seja feita uma avaliação do caso, para não se cometer injustiças. Qualquer outra situação não prevista neste documento, deverá ser discutida e analisada pelo Colégio dos Consultores para depois se tomar uma decisão cabível.

 

Art. 29º. Direitos e Deveres

 Os deveres [T1] dos bispos, padres, diáconos da Igreja Apostólica Vetero Católica Fidelitas

  1. Celebrar todos os ministérios de suas funções eclesiásticas;

  2. Dar assistência espiritual aos Cristãos Vetero Católicos e das outras instituições religiosas que o procurarem;

  3. Acompanhar os fiéis no crescimento da Fé na Igreja, fazer visitas aos fiéis, levar a Comunhão aos enfermos.

IV. Rezar (orar) por todos os que estão em enfermidade espiritual e corporal da comunidade em que esta responsável;

  1. Zelar pela alma dos fiéis da paróquia confiada a ele, e zelar para que a fé da igreja seja expandida a todas as outras comunidades;

  2. Representar a Igreja em juízo dentro e fora da sociedade, administrar corretamente o dizimo da paróquia e contribuir com a sua parte junto da arquidiocese provincial da região ou a ela pertencente;

  3. Ensinar a palavra de Deus aos fiéis da igreja na proclamação do Santo Evangelho;

Parágrafo único: Orientar espiritualmente as verdades da Igreja, mostrando para os fiéis o caminho que leva para a salvação junto a Jesus Cristo;

 Obedecer a hierarquia da Igreja com respeito e responsabilidade aos superiores;

Ser honesto, fiel e Cícero com a Igreja, com os superiores hierárquicos e principalmente com Jesus Cristo. 

Art. 30º. Do Conselho Episcopal

  § 1 No conselho Episcopal Vetero Católico Fidelitas, os Bispos exercem conjuntamente o ministério episcopal em benefício dos fiéis do território da república Federativa do Brasil; mas, para que tal exercício seja legítimo é obrigatório para cada um dos Bispos e necessária a comunhão da autoridade suprema da Igreja no Caso o Patriarca, que, através da lei universal ou de mandatos especiais, confia determinadas questões à deliberação do conselho Episcopal Vetero Católico Fidelitas.

§ 2. Os Bispos, tanto singularmente como reunidos em Conferência, não podem autonomamente limitar o seu poder sagrado em favor do Conselho Episcopal, e menos ainda duma parte do mesmo, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comissão, ou o próprio Presidente. Esta verdade está patente na norma do código de ética e disciplina relativa ao exercício do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal. O Conselho Episcopal Vetero católico Fidelitas, apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica patriarcal do Brasil por motu próprio ou a pedido do próprio conselho. Caso contrário, mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano. O conselho episcopal Vetero Católico Fidelitas, representa os bispos no Brasil.

Art. 31º. O Conselho Episcopal Vetero Católico Fidelitas será formado pela Diretoria e pelos conselheiros.

§ 1º A organização compreenderá pelo presidente titular e auxiliares, em exercício, que obtenha cargos eclesiástico no mesmo.

§ 2º Os bispos veteros Católico Fidelitas,  poderão ser convidados pelo Presidente do Conselho Episcopal, para participar do referido Conselho.

Art. 32º. Nenhum membro da Diretoria, do Conselho Episcopal será remunerado pelo exercício do mandato, sendo apena um serviço de cunho eclesiástico a Igreja.

Art. 33º. Compete ao Conselho Episcopal:

I - apreciar os projetos missionários da Igreja Vetero católica Fidelitas e encaminhar propostas ao patriarcado;

II - tratar dos assuntos que sejam de sua competência;

III - aplicar medidas disciplinares a membros da Igreja;

IV. Ajudar no governo da Igreja Vetero católica Fidelitas

V. Manter a ordem e disciplina junto ao governo patriarcal.

 

Art. 34º Da Diretoria

O conselho Episcopal Vetero Católico Fidelitas terá uma Diretoria composta de conselheiros, eleitos, ou indicado pelo governo patriarcal da Igreja composta de: Presidente, Vice-Presidente e conselheiros.

Art. 35º. Ao assumirem seus mandatos, os membros da Diretoria assinarão “Termo de Posse”, comprometendo-se ao exercício de seus mandatos nos limites dos poderes que lhes sejam conferidos pelo governo patriarcal em seu Estatuto.

Art. 35º. Compete ao Presidente:

I - representar o conselho episcopal Vetero Fidelitas ativo, passivo, judicial e extrajudicialmente;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Episcopal.

III - cumprir e fazer cumprir as normativas da Igreja, o Regimento Interno e decisões do conselho episcopal;

Art. 36º. Compete ao 1º Vice-Presidente, na ordem de eleição: substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e assumir o cargo em caso de vacância.

Art. 14º. Compete aos conselheiros, ajudar na organização do conselho e defender os interesses da Igreja Vetero Católica Fidelitas.

Parágrafo único. A substituição por impedimento e/ou falta do titular, conforme estas normas, será processada por intermédio de representação hábil.

Art. 37º. Compete ao conselheiros, pela ordem de eleição:

I – unificar a diretoria, nas decisões do Conselho Episcopal;

II - manter em boa ordem e dialogo com toda a Igreja Vetero Fidelitas

III – Interagir com o governo da igreja nas decisões na mesma.

IV. Pensar como Igreja para o crescimento da mesma e ser um defensor da fé Vetero Fidelitas.

                                        

Art. 38º DO POVO DE DEUS

DOS FIÉIS

Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo. Essa Igreja, constituída e organizada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja Vetero Católica, governada pelo Patriarca Vetero Apostólico e pelos Bispos em comunhão com ele. Neste mundo, estão plenamente na comunhão da Igreja Vetero Católica os batizados que se unem a Cristo na estrutura visível, ou seja, pelos vínculos da profissão da fé, dos sacramentos e do regime eclesiástico.

Por razão especial, ligam-se à Igreja os catecúmenos, a saber, os que movidos pelo Espírito Santo, com vontade explícita desejam ser incorporados a ela e, por consequência, por esse próprio desejo, como também pela vida de fé, esperança e caridade, unem- se com a Igreja, que cuida deles como já seus.  A Igreja dedica cuidado especial aos catecúmenos e, enquanto os convida a viverem uma vida evangélica e os introduz na celebração dos ritos sagrados, já lhes concede diversas prerrogativas, que são próprias dos cristãos. Por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja os ministros sagrados, que no direito são também chamados clérigos; e os outros fiéis são também denominados leigos.

Em ambas as categorias, há fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos, mediante votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, consagram-se, no seu modo peculiar consagram-se a Deus e contribuem para missão salvífica da Igreja; seu estado, embora não faça parte da estrutura hierárquica da Igreja, pertence, contudo a sua vida e santidade.

Art. 39º DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE TODOS OS FIÉIS

Entre todos os fiéis, pela sua regeneração em Cristo, vigora, no que se refere à dignidade e atividade, uma verdadeira igualdade, pela qual todos, segundo a condição e os múnus próprios de cada um, cooperam na construção do Corpo de Cristo. Os fiéis são obrigados a conservar sempre, também no seu modo de agir, a comunhão com a Igreja. Cumpram com grande diligência os deveres a que estão obrigados para com a Igreja à qual pertencem de acordo com as prescrições do direito.

Todos os fiéis, de acordo com a condição que lhes é própria, devem empenhar suas forças a fim de levar uma vida santa e de promover o crescimento da Igreja e sua contínua santificação.

Todos os fiéis têm o direito e o dever de trabalhar, a fim de que o anúncio divino da salvação chegue sempre mais a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo. Os fiéis, conscientes da própria responsabilidade, estão obrigados a aceitar com obediência cristã o que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja.

Os fiéis têm o direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os próprios anseios. São Coautores e protagonistas na construção e crescimento da Igreja.

De acordo com a ciência, a competência e o prestígio deque gozam, tem o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os Pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, deem a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis. Os fiéis têm o direito de receber dos Pastores sagrados, dentre os bens espirituais da Igreja, principalmente os auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos.

Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus segundo as determinações do próprio rito aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja e de seguir sua própria espiritualidade, conforme, porém, à doutrina da Igreja

Os fiéis têm o direito de fundar e dirigir livremente associações para fins de caridade e piedade, ou para favorecer a vocação cristã no mundo, e de se reunirem para a

Consecução comum dessas finalidades. Todos os fiéis, já que participam da missão da Igreja, têm o direito de promover e sustentar a atividade apostólica, segundo o próprio estado e condição, também com iniciativas próprias.

Os fiéis, já que são chamados pelo batismo a levar uma vida de acordo com a doutrina evangélica, têm o direito à educação cristã, pela qual sejam devidamente instruídos para a consecução da maturidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, para o conhecimento e a vivência do mistério da salvação.

Os que se dedicam ao estudo das ciências sagradas gozam da justa liberdade de pesquisar e de manifestar com prudência o próprio pensamento sobre aquilo em que são peritos, conservando o devido obséquio para com o magistério da Igreja.

Todos os fiéis têm o direito de ser imunes de qualquer coação na escolha do estado de vida.

A ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de defender a própria intimidade.

Compete aos fiéis reivindicar e defender legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, no foro eclesiástico competente, de acordo com o direito.

Os fiéis, caso sejam chamados a juízo pela autoridade competente, têm o direito de ser julgados de acordo com as prescrições do direito, a serem aplicadas com equidade.

Os fiéis têm o direito de não ser punidos com penas canônicas, a não ser de acordo com a lei.

Os fiéis têm obrigação de socorrer às necessidades da Igreja, a fim de que ela possa dispor do que é necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade e para o honesto sustento dos ministros. Têm também a obrigação de promover a justiça social e, lembrando-se do preceito do Senhor, socorrer os pobres com as próprias rendas.

No exercício dos próprios direitos, os fiéis, individualmente ou unidos em associações, devem levar em conta o bem comum da Igreja, os direitos dos outros e os próprios deveres para com os outros.

Compete à autoridade eclesiástica, em vista do bem comum, regular o exercício dos direitos que são próprios dos fiéis.

                                            

As estruturas são necessárias, no plano natural, para orientar eficazmente a diversidade dos dons pessoais para o bem da Igreja. A Igreja Vetero Católica Fidelitas, é animada e orientada pelo Espírito Santo, a missão divina não se realiza sem a mediação dessas estruturas, que adquirem então um alcance sobrenatural. De modo particular, a autoridade eclesiástica procede toda ela do amor de Cristo pela sua esposa adorável que e a Igreja, que fez do Filho de Deus o servo de seu Pai e de seus irmãos até o dom de sua vida. Tal autoridade somente se exerce em seu nome, para servir como Ele serviu, “não forçados, mas voluntariamente” (1 Pd 5, 2); e sua firmeza só deve traduzir sua fidelidade.

            A IAVCBF possui estruturas próprias exigidas por sua missão. Estas estruturas organizam a vida governamental dos grupos de sacerdotes espalhados no universo pela obra que lhes é confiada. Para não parecer diferente demais, e para honrar o supradito de que somos apenas cristãos católicos alicerçados por um carisma e forma de vida diferentes do que é convencional, optamos por assumir também como nossas, a mesma estrutura antiga Romana, segundo rezam os códigos do CDC, atualmente vigente na Igreja de Deus, isso apostólica e hierarquicamente falando, demais disposições de comando relacionadas ao Governo da Igreja devem ser lidos e estudados nos Estatutos Gerais, devidamente registrados e autenticados no cartório da Santa Sé em Curitiba.  

                    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                     

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      DISCIPULOS DO SENHOR JESUS

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